O Código de Processo Civil (CPC/2015) estabeleceu que depende de provocação do credor para iniciar a fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia. Sendo assim, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que seja intimado o devedor a realizar o pagamento, após o requerimento do credor, trata-se de medida irrecorrível, tendo em vista versar de simples despacho de expediente, em que o juiz tão somente executa o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.
O caso analisado ocorreu com uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. Em primeiro momento, a ação foi julgada procedente, transitando em julgado. Diante disso, o banco foi intimado a realizar o pagamento em até 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, porém, não reconheceu a determinação e interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não acolheu o recurso.
O banco sustentou, por meio de recurso especial, que foram violados os artigos 203 e 1.015 do CPC, alegando que a intimação do executado tem conteúdo decisório, e, portanto, é adequada a propositura de agravo de instrumento para sua impugnação.
A turma do STJ atestou o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu o agravo de instrumento peticionado e determinou acerca da impossibilidade de recorrer sobre pronunciamento judicial que decreta a intimação do executado a fim de pagar o valor judicialmente estipulado, sob pena de multa, e ainda, fixação de honorários advocatícios.
Apelação
O Ministro Moura Ribeiro foi nomeado relator e enfatizou o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, contido no artigo 1.015 do CPC, frisando o parágrafo único que delibera pelo cabimento de recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, tanto no processo de execução, quanto no processo de inventário.
O relator observou ainda que salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC que serão objeto de agravo de instrumento, as demais decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação.
À vista disto, segundo o magistrado, levando em consideração que na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proclamadas novas sentenças de mérito, em tais casualidades, os pronunciamentos judiciais serão impugnáveis por agravo.
Ainda, o ministro citou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, relatou.
Conteúdo decisório
Por fim, o relator destacou no caso em tela que, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, após iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.
“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, constatou.
REsp1837211
Recurso especial negado
Ministro-Relator Moura Ribeiro