É do executado o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada em regime familiar

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que, na discussão acerca da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, cabe ao executado o ônus de comprovação de que as terras são trabalhadas pela família.

Trata-se de uma execução de título extrajudicial por parte do credor para a satisfação do montante de R$ 73.976,77, caso em que foi requerida a penhora de imóvel para a quitação do débito.

Após a rejeição da impugnação de penhora sob alegação de que o devedor possui mais de um imóvel e posterior improvimento ao agravo de instrumento interposto no TJ/MG, o executado interpôs Recurso Especial na tentativa de reverter as decisões e impedir a penhora do imóvel sob a alegação de se tratar de propriedade rural trabalhada pela família e utilizado para moradia.

No julgamento, a Corte conheceu em parte o recurso especial, entretanto, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que, em novo julgamento, avalie se o imóvel é ou não penhorável.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, aduziu que a legislação é expressa ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à comprovação da exploração familiar. “Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, afirmou.

A ministra destacou ainda que ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto absoluto para o reconhecimento da impenhorabilidade, salvo se os imóveis não forem contínuos, podendo, neste caso, uma das propriedades ser protegida e as demais penhoradas para a quitação da dívida.

Sendo provido parcialmente o recurso, o processo foi devolvido ao TJ/MG para novo julgamento a fim de comprovar se os outros terrenos dos devedores são contínuos e se também são trabalhados pela família.

Leia o acórdão REsp1843846, no link abaixo:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2017491&num_registro=201903129499&data=20210205&formato=PDF

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