Juízo da recuperação deve julgar causas de bens da recuperanda

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Em mais um julgado, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, reafirma o entendimento de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar causas em que os bens da empresa recuperanda estejam envolvidos. 

O colegiado negou provimento do exequente que buscava o arresto concedido em outro juízo. 

Foi deferido, na 2ª Vara Cível de Balsas, no Maranhão, pedido de recuperação judicial de um grupo empresarial, bem como de alguns produtores rurais. Simultaneamente, tramitava ação de execução na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, no qual foi deferido o arresto de 135.280 sacas de milho, com valor superior a 3 milhões de reais. 

Os empresários interpuseram recurso contra a decisão e o juízo revogou a liminar, determinando a abstenção de atos de constrição em relação às sacas de milho, sob argumento de que se encontravam em regime de recuperação judicial. 

Após, a exequente interpôs agravo de instrumento no TJ/DF e o juízo deferiu liminar com o objetivo de cassar a decisão que revogou o decreto de arresto, permitindo assim, a efetivação da medida. 

Em razão da decisão, a recuperanda suscitou conflito de competência nº 167.987/MA, que não foi conhecido pelo STJ. 

Mesmo após o trânsito em julgado do referido conflito de competência, o Juízo de Balsas/MA determinou a abstenção de atos de constrição contra as sacas de milho pertencentes aos produtores rurais e empresas que estão em Recuperação Judicial, motivo pelo qual sustentaram que o conflito de competência está caracterizado, pois o TJ/DFT, mesmo ciente da decisão do Juízo da Recuperação Judicial, não determinou a devolução das sacas de milho, o que inviabilizará o exercício das atividades da recuperanda, colocando em risco a sua efetiva recuperação judicial. 

Novamente foi suscitado conflito de competência (nº 169.116), desta vez sendo declarado a competência do Juízo da Recuperação, em Balsas/MA para decidir sobre todos e quaisquer atos de constrição realizados no patrimônio da suscitante. 

Inconformada, e exequente interpôs agravo interno, alegando que houve equívoco pela decisão agravada quanto à titularidade dos bens constritos na origem. Alega que a parte das sacas objeto do arresto deferido pelo TJ/DFT pertence às esposas dos empresários recuperandos, portanto, não abrangidas pela Recuperação Judicial. 

Foi negado provimento ao Agravo Interno, devido à declaração pelo juízo de recuperação, sobre a “essencialidade dos bens produzidos nas propriedades rurais, ficando obstado qualquer ato de expropriação individual sem autorização deste juízo”.  O juízo da RJ também alega que não há como separar o milho produzido pelos produtores rurais ou pelas esposas, e que a documentação apresentada comprova que os insumos para produção foram adquiridos por um dos produtores, presumindo-se que as esposas não exerçam atividade empresarial. 

O STJ ainda ressaltou que não há impedimento para prosseguimento de execução contra pessoas que não estejam sofrendo recuperação judicial, desde que não haja constrição de bens declarados essenciais pelo Juízo da recuperação, o que ocorreu na presente hipótese. 

É possível consultar a decisão nos autos do Conflito de Competência nº 169116

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