Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais

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No início do ano foi sancionada a Lei nº 14.119/21 que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), a qual tem como intuito regulamentar o pagamento por serviços ambientais, de forma a incentivar a preservação ambiental, o combate à degradação, bem como fomentar o desenvolvimento sustentável das florestas.

Nesse sentido, a PNPSA estabelece mecanismos regulatórios para remuneração de atividades individuais ou coletivas que favoreçam à manutenção, a recuperação ou a melhoria do ecossistema.

A estratégia de prestigiar e remunerar os serviços ambientais é fundamental à integração do agronegócio à agenda ambiental, preservando-se à vegetação nativa e consequentemente prevenindo o agravamento do aquecimento global, perda de biodiversidade e todas as demais consequências na saúde e economia de todo o mundo.

Para participar da política, o provedor deverá ofertar seu projeto para pagador interessado, que poderá ser do poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica. Além disso, é imprescindível que o imóvel rural, objeto do projeto, esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como que o produtor não esteja inadimplente em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes.

Vale destacar que a contratação do pagamento por serviços ambientais, terá como prioridade comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, tidas como mais vulneráveis. 

A Lei ainda traz conceitos, define diretrizes e critérios para a implantação da PNPSA, bem como criou o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), regulamentando assim, o já previsto no Código Florestal. 

Assim, a Lei prevê de forma exemplificativa espécies de PSA, dentre elas: pagamento direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; títulos verdes; compensação vinculada a certificado de redução de emissões; comodato e Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Importante enfatizar ainda, que a Lei afirma que o PSA tem natureza contratual, tratando-se de transação entre pagadores e provedores de serviços ambientais. No entanto, prevê-se que o regulamento definirá cláusulas essenciais e obrigatórias a cada tipo de contrato de PSA, especialmente quanto às obrigações do provedor e do pagador.

Portanto, é notável que a nova Lei tem o importante papel ao conferir segurança jurídica aos contratantes e prestigiar a proteção ao meio ambiente, direito universal e fundamental à qualidade de vida em nosso planeta.

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