PGR emite parecer favorável para tornar inconstitucional Súmula do TST, que determina o pagamento de férias em dobro quando do atraso na quitação das férias

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O Governador do estado de Santa Catarina ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (SFT) requerendo, em suma, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a alegação de que  TST, ao legislar sobre o pagamento da dobra das férias pelo empregador quando não observado o prazo máximo de 2 dias antes do início do gozo das férias para o pagamento das férias e respectivo adicional constitucional de 1/3, teria agido em claro ativismo judicial e, portanto, atentado contra os preceitos fundamentais da Constituição Federal, especialmente contra os Princípios da Separação de Poderes, da Legalidade e da Reserva Legal.

Salienta-se que a referida Súmula ainda goza de eficácia e validade, sendo que poderá ser utilizada como fundamento para decisões em primeiro e segunda graus, enquanto não houver o julgamento definitivo do mérito da demanda pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

De toda a forma, o parecer emanado pelo Procurador poderá servir como base para uma mudança no posicionamento quanto ao tema, prestigiando, assim, apenas o quanto contido na legislação atual, que prevê o pagamento em dobro apenas nos casos em que as férias não forem efetivamente concedidas no prazo de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. 

Para o melhor entendimento acerca da importância e relevância do tema, salientamos que a Súmula 450 do TST prevê expressamente a necessidade de pagamento em dobro das férias e do adicional de 1/3 pelo empregador, nas oportunidades em que o empregado, ainda que tenha usufruído das férias dentro do período concessivo, não tenha recebido a remuneração das férias em até 2 dias do início do efetivo descanso. Diante desta previsão, é comum na Justiça do Trabalho que os empregadores que não cumprem este prazo máximo para pagamento das férias sejam condenados a pagá-las em dobro.

É de conhecimento geral que todo trabalhador urbano e rural possui o direito constitucional de usufruir de período de férias anuais remuneradas, inclusive com o adicional mínimo de 1/3 sobre o salário mensal. O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal traz a previsão deste direito, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta este direito de forma mais específica.

Assim, temos que a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de até 30 dias, obedecidos os critérios de faltas injustificadas estabelecidos pelos incisos do artigo 130 da CLT. Para fins de facilitar a compreensão do instituto das férias é importante esclarecer que este período é denominado como aquisitivo, isto é, o tempo em que o empregado adquire o direito de gozar das férias.

A legislação também traça as oportunidades em que o empregado não fará jus ao direito de férias, entretanto, tendo adquirido o direito, faz jus ao respectivo período de descanso e recebimento de adicional de 1/3 sobre o salário mensal, no prazo máximo de 12 meses após a data da referida aquisição, cabendo ao empregador a decisão acerca da melhor oportunidade para tal, de acordo como que se verifica nos artigos 134 e 136 da CLT. Esclarece-se que, para o melhor entendimento da matéria, este prazo de concessão pelo empregador é denominado como “período concessivo”.

Com o objetivo de evitar que os empregadores não concedam as férias já adquiridas pelos empregados no prazo máximo estabelecido, que, inclusive, observa as questões de segurança e saúde mental destes últimos, a lei estipula uma espécie de penalidade em casos de atrasos ao determinar o pagamento em dobro da remuneração devida (férias acrescidas de 1/3), nestas situações, conforme artigo 137 do referido diploma legal.

De forma a regulamentar o direito constitucional do empregado no recebimento do adicional de 1/3 sobre o salário quando do recebimento das férias, a CLT também disciplina a matéria e determina que o pagamento desta quantia, inclusive se parte das férias tenha se convertido em abono pecuniário, deverá ser feito até 2 dias antes do início do período de descanso pelo empregado.

Portanto, frisa-se que não há qualquer menção acerca de imposição de multa, se este prazo de pagamento não for cumprido pelo empregador. Agora, é aguardar para termos ciência se o STF acatará o parecer do Procurador Geral da República e acabará com a insegurança jurídica quanto ao tema, excluindo definitivamente a possibilidade de férias em dobro nos casos de mero atraso no pagamento da remuneração correspondente ao período de descanso.

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