O Poder Judiciário pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior

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A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial nº 1.845.712, de relatoria do ministro Marcos Aurélio Bellizze, entendeu que a regularidade da representação processual no Brasil de empresa estrangeira pode se sujeitar à necessidade de comprovação dos poderes de representação, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia.

Frisa-se que os documentos públicos firmados perante autoridade estrangeira também são válidos no Brasil, cuja convenção da Apostilha de Haia desburocratizou as exigências de validade do documento estrangeiro, atribuindo-lhes o mesmo valor jurídico dos instrumentos públicos lavrados no Brasil.

O caso chegou ao STJ após as empresas argumentarem que a representação foi formalizada por procuração pública lavrada no exterior e observada as disposições da Convenção de Haia.

Ocorre que, tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, a representação “é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Contudo, inexistindo filial, agência ou sucursal, em território nacional, aplica-se a regra geral, a fim de ser a pessoa jurídica estrangeira representada por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores”.

No caso, destacou-se que, não houve comprovação dos poderes de representação no momento da outorga da procuração pública no país estrangeiro, e por esse motivo, a prova da condição de representante da pessoa jurídica pode ser exigida pelo magistrado, em caso de dúvida.

Finalizou destacando que os documentos estrangeiros têm o mesmo valor jurídico daqueles lavrados no território nacional, mas não possuem o condão de afastar a exigência da comprovação da capacidade e legitimidade do mandatário, quando não for feito prova no momento da lavratura do instrumento público.

STJ, REsp 4.845.712 – PR, processo 2018/0204437-2, publicado no DJE em 03.12.2020, cuja íntegra da decisão poderá ser conferida no site do Tribunal: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/

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