Trajeto da portaria até o efetivo local de trabalho não é considerado como tempo à disposição do empregador

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É interessante pontuar o fato de que até 10.11.2017, o período gasto pelo empregado no trajeto entre a portaria até o efetivo local de trabalho era tido como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4° da CLT e Súmula n° 429 do TST, desde que ultrapassasse o limite máximo de 10 (dez) minutos. 

No entanto, cumpre destacar o fato de que a referida Reforma Trabalhista incluiu o § 2° ao artigo 58 da CLT e, assim, a legislação passou a determinar que o tempo gasto pelo empregado entre sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho (e vice-versa) não caracteriza tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual não há mais que se falar em condenação das empresas ao pagamento de horas extras e reflexos sobre este período de deslocamento, ainda que este ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) minutos diários. 

Assim, não resta qualquer tipo de dúvida quanto a aplicabilidade deste entendimento aos empregados contratados após o respectivo início de vigência da reforma trabalhista. Entretanto, ainda há divergência quanto a adoção deste posicionamento aos empregados contratados em período anterior à 10.11.2017. Há que se falar em direito adquirido nestes casos? 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos de declaração opostos pela empresa Reclamada, acabou por decidir que os minutos utilizados pelo empregado para percorrer o trajeto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho somente deverão ser tidos como tempo à disposição do empregado e, portanto, passíveis de pagamento como hora extraordinária pelo empregador, se efetivamente prestadas em período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, comumente denominada com Reforma Trabalhista. 

Para compreendermos melhor o tema, é importante destacar que, de forma genérica, direito adquirido é toda expectativa respaldada em lei que se incorpora como direito efetivo do indivíduo, desde que cumprida as exigências legais. 

Diante disto, tem-se que eventual tempo à disposição do empregador que exceda o limite diário e/ou semanal da jornada de trabalho estabelecida entre as partes, não pode ser considerado como um direito adquirido, uma vez que somente se confirma no cumprimento de situações específicas, no presente, isto é, cujos efeitos não se prolongam no tempo no decorrer do contrato de trabalho. 

Portanto, o entendimento da 1ª Turma do TST, quando do julgamento dos referidos embargos de declaração, é de que eventuais empregados contratados antes de 10.11.2017, somente farão jus ao recebimento de horas extras e reflexos decorrentes de tempo gasto entre o trajeto da portaria até o efetivo local de trabalho, se e somente se, tais situações tiverem ocorrido antes da referida data de vigência da reforma trabalhista. Toda a situação similar ocorrida em período posterior, não dará ensejo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, uma vez que não há que se falar em direito adquirido. 

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