Indústrias químicas, todo o setor da agroindústria e outras 30 atividades empresariais foram autorizadas a exigir o trabalho dos empregados aos domingos e feriados

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É de conhecimento comum que todo o trabalhador possui o direito de gozar de 24 (vinte e quatro) horas de folga semanais e de forma remunerada, nos termos do artigo 7, inciso XV, da Constituição Federal. Ainda, o artigo 67 da CLT recomenda expressamente que tais folgas devem coincidir, preferencialmente, com o domingo.

Assim, tem-se que o trabalho aos domingos, seja total ou parcial, é vedado pela legislação pátria, salvo se permitido previamente pela autoridade competente. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 68 da CLT, sendo que o seu parágrafo único estabelece que a referida permissão poderá ser concedida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em decorrência da natureza das atividades empresariais ou ainda
pela conveniência pública.

A fim de regulamentar a matéria, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT/ME) mantém a Portaria nº 604/19 que estabelece quais atividades empresariais poderão ser executadas aos domingos e feriados, nos termos da legislação supracitada. Pouco se falou sobre o assunto, entretanto, esta norma foi alterada pela Portaria nº. 1.809 da SEPRT/ME, publicada em 12 de fevereiro de 2021, que ampliou este rol de permissão.

A título exemplificativo, tem-se que, no mundo do agronegócio, algumas alterações foram substanciais.

Antes da Portaria nº 1.809, apenas a linha produtiva das usinas de açúcar e álcool, incluindo as oficinas, as petroquímicas, as indústrias de produção de laticínio, óleo vegetal, malte, cerveja, vinho, e das empresas de limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias; colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas, estavam elencadas como atividades com concessão permanente de trabalho aos domingos.

Com a referida alteração, foram incluídas na exceção de permissão de trabalho aos domingos, as atividades empresariais envolvendo mercado de capitais; indústrias de beneficiamento de grãos e cereais, de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte, conservação frigorífica, dentre outros), indústrias químicas; produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte além de hortaliças, legumes e frutas, também de flores, grãos,
cereais, sementes e quaisquer outros produtos agrícolas; plantio de tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais e todo o setor da agroindústria.

Assim, toda a agroindústria, incluindo aquelas atividades desenvolvidas para a produção de defensivos agrícolas, independentemente da origem, bem como as empresas do mercado de capitais poderá se beneficiar da exceção conferida pela Secretaria do Trabalho no sentido de exigência de trabalho aos domingos.

E o que isso significa na prática?

Não há mais a necessidade de negociar coletivamente com Sindicatos para a
permissão de trabalho aos domingos, sendo que praticamente se extinguirá a insegurança jurídica de ter esta norma coletiva não reconhecida pela Justiça do Trabalho, em caso de questionamento judicial feito pelo empregado.

Ainda, se exigido o trabalho aos domingos, a empresa poderá pagar o referido dia em dobro, conceder o referido descanso semanal remunerado em qualquer outro dia da semana ou ainda compensar as horas trabalhadas em eventual banco de dados instituído. Caso não cumpra com a legislação, a empresa poderá ser objeto de fiscalização pelas autoridades e consequentemente sofrer sanção administrativa em forma de multas pecuniárias, bem como poderá ser acionada judicialmente pelo empregado para o pagamento das diferenças existentes.

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