Penhora de bens de empresa deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial ordenar medidas constritivas ao patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial, independente de eventual execução fiscal em andamento. 

Um grupo de empresas hoteleiras, que teve seu pedido de recuperação judicial deferido em novembro de 2016, suscitou conflito de competência após o juízo federal determinar, em agosto de 2018, penhora de bens do processo de execução fiscal, configurando invasão da competência do juízo de recuperação.

O Ministro Luiz Felipe Salomão declarou o juízo da recuperação judicial competente para a prática dos atos executórios referentes ao patrimônio do grupo. 

A Fazenda Nacional apresentou recurso contra a decisão do Ministro, negado pelo colegiado com base nesta jurisprudência. 

Segundo o Ministro Salomão, a jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção é de que “não cabe a outro juízo, que não o da recuperação judicial, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação” apesar da literalidade da regra do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação.

O Relator ressaltou, ainda, que embora o prosseguimento da execução fiscal deva se dar perante o juízo federal competente, “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”.

Ainda afirmou que o entendimento, já pacificado, não foi alterado nem mesmo após a edição da Lei nº 13.043/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial, benefício que, em tese, teria o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade em recuperação. 

O conflito foi conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para a deliberação de todos os atos executórios contra o patrimônio suscitante, bem como para decidir o destino do bem penhorado de propriedade da empresa suscitante. 

STJ, Conflito de Competência nº 159.771-PE, processo nº 2018/0179339-3, para consulta da decisão acesse o link abaixo.

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=89438374&tipo_documento=documento&num_registro=201801793393&data=20181109&formato=PDF

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