Pequena propriedade rural é impenhorável mesmo se dada em garantia

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A 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), decidiu que o bem estaria protegido constitucionalmente e com base no entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impenhorabilidade de propriedade rural familiar, impediu a penhora de uma pequena propriedade rural que havia sido dada em garantia em uma cédula de crédito bancário. 

A cooperativa alegou em recurso que o bem imóvel foi dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário cumprindo todas as exigências legais para sua efetiva validade. O TJ/PR analisou o recurso da cooperativa que discordou da decisão de 1º grau que manteve devedor na posse do imóvel, por se tratar de pequena propriedade rural. Para o tribunal, independe o bem ter sido concedido como garantia, seja fiduciária ou hipotecária, tendo em vista que o imóvel possui proteção constitucional.

“Com efeito, a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural deve ser interpretada de modo mesmo a permitir que o trabalhador rural não seja dela alijado por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho.” 

O relator designado, desembargador Fernando Prazeres, enfatizou que tanto a Constituição Federal (CF) quanto o Código de Processo Civil (CPC), não deixam margem para a interpretação quanto trazem expressamente em seus textos legais que a pequena propriedade rural é impenhorável. 

Ainda, o relator observou, nos autos, que a propriedade em questão possui menos que quatro módulos fiscais, sendo que em dezembro do ano passado o STF decidiu, por maioria dos votos, que a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização, é impenhorável.

“Neste passo, portanto, o imóvel trata-se de pequena propriedade rural, protegido constitucionalmente, sendo irrelevante, conforme já consignado na liminar, ter sido ele dado como garantia fiduciária ou hipotecária”, concluiu o relator.

Negado provimento ao recurso.

Votação unânime.

Processo: 0049021-26.2020.8.16.0000

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