União estável não impede penhora de imóvel dado como garantia em hipoteca

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A autora argumentou por meio de recurso que o imóvel foi hipotecado sem seu consentimento, sendo que a garantia se refere a uma dívida assumida pela empresa na qual seu companheiro é um dos sócios. 

A apelante comprovou que possui declaração de união estável com seu companheiro desde 2008 e sustentou que por não anuir com a garantia prestada, o referido contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória, que tem como finalidade impossibilitar a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Além disso, a requerente defendeu que seu direito à meação sobre o bem foi prejudicado e que diante disso o contrato de hipoteca firmado não possui validade. Sobre esse argumento, a Caixa Econômica Federal defendeu não ser necessária a outorga uxória diante de união estável, sendo exigível apenas para os cônjuges.

Diante desse cenário, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), observou que questão central do processo consiste na possibilidade ou não de aplicação à união estável, em atos de disposição patrimonial, da outorga uxória prevista no Código Civil (CC) em seu artigo 1.647.

O magistrado entende que nos termos do artigo 266, § 3º, da Constituição Federal, o Estado deve proteger a união estável e que deve equipara-la ao casamento em todos os seus aspectos. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”. 

Enfatiza ainda o desembargador que “conforme previsão do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória objetiva preservar o patrimônio familiar, exigindo-se que, para a prática de determinados atos se obtenha a vênia marital ou uxória, salvo se o regime matrimonial for o da separação absoluta de bens. Cumpre salientar, porém, que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade de registros públicos, de forma que se torna inexigível a outorga do suposto companheiro para que o negócio jurídico seja considerado válido. Desse modo, a previsão do CC restringe-se ao casamento civil, ou seja, em se tratando de união estável cuja publicidade não foi devidamente alcançada, a outorga uxória/marital não é requisito necessário à validade de ônus reais gravados nos bens imóveis”.

Diante disso, o relator decidiu que “não se afigura possível impor ao adquirente de boa-fé, como é o caso da Caixa, que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, notadamente quando existiu uma omissão do real estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação”.

Votação unânime.

Processo n: 0033382-51.2016.4.01.3300

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