O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1914274/DF, reafirmou o entendimento daquela Corte no sentido de que o terceiro que prestou garantia real deve ser incluído no polo passivo da execução.
O caso trata de execução fundada em duplicatas e cessão de direito, e para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o rito da execução não comporta inclusão no polo passivo de terceiro que não consta na duplicata, tendo em vista que o credor desistiu da cobrança do contrato de cessão de direito em que o terceiro figurou como interveniente hipotecante.
Por sua vez o STJ consignou que o interveniente garantidor deve sim integrar o polo passivo da demanda, por “ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, no caso, o garantidor hipotecário“.
O relator ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que a decisão do TJ/DF não observou o entendimento firmado pelo STJ, motivo pelo qual deu provimento ao recurso do credor para reformar a decisão do Tribunal de origem e consequentemente incluir o garantidor hipotecário no polo passivo da execução de título extrajudicial.
A íntegra do acórdão poderá ser acessado no site do STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio), processo nº 2020/0349589-0, decisão disponibilizada no DJE em 12.02.21.