Da responsabilidade civil do empregador quando da exigência de trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19

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Diante do quadro de aumento nos casos de contaminação pela COVID-19, é interessante mencionarmos recente decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Rio Grande do Norte, que ao julgar ação proposta pelo Sindicato dos trabalhadores competente, considerou que uma empresa de segurança e vigilância de valores se omitiu quanto a adoção de medidas de segurança compatíveis com a manutenção da higiene e segurança dos trabalhadores no que se refere ao risco de contágio pela COVID-19, uma vez que não forneceu os equipamentos de proteção individual necessários para a redução dos respectivos riscos (máscaras, luvas, álcool em gel).

No caso prático, facilmente verificado através do acesso aos autos do processo de n. 0000157-44.2020.5.21.0007, extrai-se o entendimento de que a multa por trabalhador aplicada pode atingir valores extremamente salgados, especialmente se considerado o número efetivo de empregados da empresa.

Assim, inclusive para evitar prejuízos futuros advindos de um possível passivo trabalhista futuro, é interessante pensarmos em quais seriam as medidas preventivas de boas práticas a serem adotadas pelas empresas que possuem em seu bojo atividades consideradas como essenciais ou até mesmo daquelas que estão liberadas a funcionar respeitando o atual momento local diante da pandemia e, com isso, passam a retornar gradualmente a prática de atividades presenciais.

Primeiramente, é de suma importância que haja a análise e o respeito de todos os protocolos sanitários nacional, estadual e/ou local a fim de evitar a contaminação entre os seus respectivos empregados. Outra dica é no sentido de que as empresas pensem acerca da efetiva necessidade de retorno às atividades presenciais, ainda que de parte de seus empregados, mantendo o trabalho remoto àqueles que exercem funções que ainda podem ser realizadas à distância. Ainda, que evitem deslocamentos dos empregados através de viagens, especialmente as realizadas de transporte público ou aeronaves ou em horários de pico do local de trabalho, mesmo que seja necessária a criação de horários alternativos de trabalho.

Ademais, as empresas devem se atentar a correta higienização dos locais de trabalho, especialmente daqueles que são utilizados por várias pessoas praticamente de forma simultânea, como é o caso de maçanetas de portas, bebedouros, equipamentos fabris, de produção, banheiros, pias, balcões, dentre outros. A respectiva higienização deve ser feita com álcool e/ou produtos apropriados para a eliminação de eventuais vírus ali existentes. Ainda, devem disponibilizar aos seus empregados banheiros e/ou pias com água potável próximas ao local de execução de atividades laborais, inclusive fornecendo sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel, que auxiliam na não proliferação do vírus, já que são descartáveis. De preferência, ofereça ambientes de trabalho arejado naturalmente, com amplas saídas de ar e organize a operação com o respeito as medidas de distanciamento entre um empregado e outro.

Por fim, mas não se limitando a isso, cabe às empresas a responsabilidade de conscientizar os empregados acerca da necessidade de adoção de tais medidas, utilização de máscaras próprias ou fornecidas pela própria empresa, se for o caso, dentro das dependências da empresa, ainda que na execução de atividades fabris, industriais, operacionais ou administrativas, bem como da impossibilidade de compartilhamento de utensílios pessoais ou de aglomerações, dentro ou fora do ambiente laboral.

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