O posicionamento jurisprudencial acerca do enquadramento ou não da COVID-19 como doença de origem ocupacional

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Os efeitos da pandemia da COVID-19 vêm se prolongando no tempo por mais de um ano, e certamente não vão cessar pelos próximos meses.

Ao longo de todo este período, vária Medidas Provisórias, Portarias, Regulamentos e Leis foram editadas, publicadas, tendo algumas perdido a validade e outras com vigência, inclusive na atualidade.

Uma destas MPs (927/2020) tinha previsão expressa de que a COVID-19 não poderia ser enquadrada como doença de origem ocupacional, excetuando apenas os casos em que a causalidade entre o surgimento da doença e o desenvolvimento das atividades laborais fosse efetivamente comprovada pelo empregado.

Neste contexto, a presunção seria a de que não se trata de doença ocupacional, e caberia ao empregado a obrigação de provar a existência de relação entre a contaminação e o trabalho desenvolvido.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do artigo que fazia esta menção, declarou a norma como inconstitucional e, portanto, reconheceu a possibilidade de enquadramento da COVID-19 como doença ocupacional, isto é, doença equiparada ao acidente de trabalho. Assim, a diferença maior passou a ser quanto a responsabilidade pela prova do nexo de causalidade, que após a referida decisão do STF passou a ser do empregador, isto é, a empresa deverá provar a inexistência da relação de causalidade entre a contaminação e as atividades laborais efetivamente executadas pelo trabalhador.

Na prática, portanto, temos que para que a COVID-19 seja enquadrada como doença de origem ocupacional se faz necessária a prova cabal de que a doença tenha sido adquirida durante a execução das atividades de trabalho, o que, diga-se de passagem, é muito difícil de se comprovar, especialmente se considerarmos que é uma doença endêmica, de ordem mundial, e que pode ser contraída facilmente em diversos locais, inclusive dentro das próprias residências após o recebimento de delivery, por exemplo.

Àquelas empresas que fazem parte das atividades essenciais e que não tiveram tantas reduções nos números de empregados que executam atividades laborais de forma presenciai, se torna ainda mais relevante a adoção de boas práticas de higiene, saúde, segurança e medicina do trabalho, com o objetivo de evidenciar a concessão de um ambiente de trabalho seguro, mesmo diante da alta disseminação do vírus.

Obviamente, as situações que geram maior probabilidade de contração da COVID-19 são aquelas originadas na execução de atividades tidas como de alto risco de contaminação, como é o caso do trabalho exercido em hospitais, postos de saúde, clínicas, dentre outras atividades médico-hospitalares, ou ainda a exigência de trabalho presencial de pessoas enquadradas no grupo de risco da doença.

Recente matéria publicada pelo Valor Econômico consegue nos dar uma noção de como o Judiciário Trabalhista tem enfrentado e julgado as demandas envolvendo pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais, dentre outros correlatos, sendo que a maioria das decisões vem corroborando com a tese de que, apesar de haver a possibilidade de enquadramento como ocupacional, a respectiva comprovação é muito difícil de ocorrer, especialmente nas atividades que não envolvem a linha de frente de combate à COVID-19.

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