Inserção de assinatura escaneada não confere validade jurídica a documentação

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Muitas empresas na intenção de conferir rapidez na formalização dos documentos, optam por escanear as assinaturas, copiar e colar em outros arquivos. Contudo, essa prática não é recomendada e muito menos válida pelo ordenamento jurídico, justamente por ser uma mera “cópia” sem conferir autoria e autenticidade ao documento.

Assim como diversas decisões administrativas e judiciais neste sentido, recentemente a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, em análise do recurso de agravo de petição, por unanimidade, não conheceu dos recursos em decorrência da irregularidade nas procurações outorgadas pelos sócios da empresa Reclamada.

As procurações continham assinaturas digitalizadas dos representantes da pessoa jurídica e no entendimento do Tribunal “o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, na medida em que se trata de mera cópia da firma escaneada, acarretando, desse modo, a irregularidade de representação processual”.

Com isso, fica o alerta para a não utilização de assinatura escaneada, seja qual for o documento, pois além de incorrer no risco de fraude nas relações comerciais, o documento não possui qualquer efeito e validade jurídica.

Decisão do TRT 18ª Região, processo 0010200-65.2018.5.18.0016, 1ª Turma, relator Welinton Luis Peixoto, publicada em 01.02.2021.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

CNIB também para Execuções Cíveis: STJ reconhece medida como válida para garantir a efetividade da cobrança

Em julgamento recente de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de decretação de Indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções que não sejam fiscais.

Leia mais