Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante

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Em julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tentativa frustrada de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, em razão de sua ausência, não é suficiente para constituí-lo em mora.

Em primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sendo a notificação não considerada meio de comprovação de constituição em mora.

Em segundo grau, o entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Justiça do RS pelos mesmos motivos, razão pela qual, houve a interposição de Recurso Especial ao STJ. O credor fiduciário apontou ofensa ao art. 2º, §2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, bem como ao princípio da boa-fé objetiva.

O relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, analisando a redação do art. 2º, §2º, do DL 911/69, aduziu que o enunciado normativo dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”, não sendo dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor.

Afirmou, ainda, que a simples ausência do devedor não configura violação à boa-fé objetiva e concluiu que a ausência no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios.

O Recurso Especial e a decisão na íntegra podem ser consultados através do https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/ REsp nº 1848836.

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