Mesmo após a reprovação por parte de credor representante da maioria dos créditos quirografários, o juiz da 12ª Vara Cível de Santos, homologou plano modificativo de recuperação judicial de grupo empresarial aduaneiro.
Conforme solicitado pelo credor, representante da maioria dos créditos quirografários, as empresas recuperandas alteraram o plano de recuperação judicial original, porém, ainda assim, este credor reprovou à sua homologação. Ocorre que, ficou evidente pela Ata de Assembleia Geral de Credores convocada para discutir o plano que mesmo com a rejeição deste credor, o plano foi aprovado quase unanimemente por parte dos outros credores e com isso o magistrado decidiu homologar o plano.
Apesar da lei ser clara acerca das regras para aprovação/rejeição de planos de recuperação judicial, para o juiz, cabe a aplicação do instituto do cram down, que objetiva proporcionar homologação de plano de recuperação judicial ainda que haja recusa de credores com poderes este ato.
O magistrado destacou na sentença que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer “diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial. Colocam-se em confronto os interesses das devedoras e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores).”
Fica a provocação, a Lei dispõe de forma clara que a aprovação do plano de recuperação judicial depende da aprovação de todas as classes de credores, nos termos do art. 45 da Lei 11.001/2005. Ora, o juiz, enquanto aplicador da lei, pode decidir em contrariedade à legislação?