Afinal, quando o salário in natura/salário-utilidade será integrado ao salário?

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, afastou a condenação de uma indústria petroquímica atuante na cidade de Camaçari/BA referente a natureza salarial do fornecimento de equipamentos, tais como aparelho celular, veículo automotor e notebook concedidos pela empresa a um determinado empregado para a execução de atividades laborais, reforçando, assim, o entendimento de que tais concessões, ainda que utilizadas também para fins particulares, não caracterizam salário utilidade (in natura).

Ressalta-se que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região havia sido no sentido de que tais equipamentos eram utilizados pelo empregado para fins particulares, inclusive aos finais de semana e em horários não compatíveis com a jornada de trabalho e, que por tais motivos, deviam ser considerados como utilidades pagas habitualmente pela empresa não para possibilitar o trabalho, mas sim pelo trabalho.

Em conformidade com a CLT, a remuneração do empregado é composta pelo salário mensal pago pela empresa, bem como pelas gorjetas, as gratificações legais (13º salário, por exemplo) e as comissões. Ainda é considerado salário todo o valor pago, de forma habitual, a título de alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foram excluídos do conceito de remuneração, os valores pagos, ainda que habitualmente, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos. Assim, com as cautelas de praxe, tais montantes deixaram de incorporar o contrato de trabalho, não se constituindo como base de incidência de qualquer tipo de encargo trabalhista e previdenciário.

Ainda com base na própria reforma trabalhista supracitada, verifica-se que a lei também excluiu a natureza salarial de algumas verbas, entretanto, somente se estas forem pagas ou fornecidas para a prestação do serviço, e não de forma a complementar o salário pelo trabalho. E quais são estas verbas? Montantes gastos com vestuários, equipamentos e outros acessórios utilizados no local de trabalho ou para a execução das atividades laborais; educação (matrícula, mensalidade, livros e materiais didáticos); transporte destinado ao deslocamento de ida e volta para o trabalho; assistência médica, hospitalar e odontológica; seguro de vida; previdência privada; vale-cultura.

Neste aspecto, tem-se o entendimento de que, para que não seja considerado salário e, assim, não haja a respectiva integração, a empresa somente deverá conceder mensalmente ao empregado, utilidades que estejam relacionadas à execução das atividades laborais, ainda que também sejam usadas pelo trabalhador fora da jornada diária e para fins particulares. Para não ser considerada como de natureza salarial, portanto, o que não deve ocorrer é o fornecimento de utilidades sem qualquer tipo de vinculação com a execução do trabalho.

Referência: RR- 99-14.2014.5.05.0131

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