Negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS devidos por contribuintes em processo de recuperação judicial

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A Portaria regulamenta as alterações trazidas pela Lei “Nova Lei de Recuperação e Falência”, possibilitando aos interessados solicitarem repactuação dos acordos realizados anteriormente no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência,

Um dos objetivos do legislador foi viabilizar a superação da crise financeira do contribuinte e que a cobrança seja menos gravosa para o devedor, possibilitando ao recuperando a chance de efetuar o pagamento voluntário dos tributos devidos na fase de recuperação judicial.

A novidade diz respeito à redução do débito de até 70% e o prazo de parcelamento entre 120 e 132 meses, e no caso de empresário individual, microempresas e empresa de pequeno porte o prazo foi dilatado para 145 meses. Para isso,  o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, deve observar o prazo do art. 57 da Lei nº 11.101/ 2005, para submeter à PGFN proposta de transação relativa aos créditos inscritos em dívida ativa da União para obtenção do desconto.

A dívida de pequeno valor das microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial, cujo montante não ultrapassa 60 salários mínimos, também pode ser negociada com a União, inclusive poderá haver desconto de 50% do valor total e prazo de parcelamento de até 60 meses.

Os contribuintes devem tomar muito cuidado e impedir o descumprimento do acordo, haja vista se houver atraso no pagamento de 6 parcelas consecutivas ou 9 parcelas alternadas, a negociação será considerada pela União como rescindida, sendo exigida de imediato a totalidade do débito confessado, podendo, inclusive, a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

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