Aquisição de imóvel rural por estrangeiro

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Discute-se a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5709/79, especialmente quanto às restrições na aquisição e arrendamento de imóveis rurais por empresas com maioria do capital social ou sede no exterior.

Argumenta a SRB (Sociedade Rural Brasileira) na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) junto ao STF, que este dispositivo da Lei nº 5709/79 é incompatível com a Constituição Federal (CF). Isto porque a CF não prevê qualquer diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital estrangeiro.

Em paralelo sustenta a Advocacia Geral da União que “é constitucional norma legal que imponha requisitos para aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras das quais participem pessoas estrangeiras com maioria de capital e residência ou sede no exterior, porquanto visa tutelar a soberania do país, a defesa e a integridade do território nacional.”

Ainda, no Congresso tramita o PL nº 2.963/19 que facilita a aquisição e posse de propriedades rurais no Brasil por estrangeiros.

Enquanto permanece a divergência, vale lembrar que a “Nova Lei do Agro” passou a permitir que estrangeiros financiem e operem com garantia de imóveis rurais em suas negociações, permitindo-se, inclusive a consolidação da propriedade nos casos de inadimplência.

Vamos acompanhar o desenrolar deste tema de grande interesse ao setor.

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