Em linhas gerais, as horas in itinere são aquelas utilizadas pelo trabalhador para realizar o itinerário residência – local de trabalho e vice-versa.
Até meados de novembro de 2017, a CLT estabelecia que o tempo gasto pelo empregado para se deslocar da sua residência até o local da efetiva prestação de serviços não integrava a jornada de trabalho diária, com exceção do trajeto realizado sob fornecimento de condução pelo empregador para o deslocamento até local de difícil acesso ou não servido pelo transporte público.
Muitas empresas, especialmente as da cadeia do agronegócio e aquelas estabelecidas às margens de rodovias, possuíam custo maior com o pagamento de horas extras e reflexos deste tempo de deslocamento, sendo o assunto tratado recorrentemente em Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos competentes.
A Reforma Trabalhista, entretanto, deu fim a este direito e estabeleceu que o referido tempo utilizado para a chegada ou retorno do trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho diária.
A 5ª Turma do TST entendeu que as horas in itinere são devidas até o início da vigência da Lei 13.467/2017, isto é, 11.11.2017, sendo que a partir daí este tempo não deverá ser computado na jornada de trabalho.
O Mero Acompanhamento no Abastecimento e o Adicional de Periculosidade: Entendimento do TST
A decisão do TST (TST-RR-70-48.2021.5.08.0126) reafirma que o simples acompanhamento do abastecimento de veículos por trabalhadores não caracteriza atividade perigosa para fins de adicional de periculosidade. A análise fundamenta-se na Norma Regulamentadora nº 16 e em precedentes que reforçam a ausência de enquadramento dessa atividade como de risco acentuado.