Em recente decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia, a 2ª turma do STF passou a entender que há impenhorabilidade do bem de família do fiador em casos de locação de imóvel comercial.
Embora a penhorabilidade do bem de família de fiador esteja elencada no Tema 295 de Repercussão Geral, entendeu a ministra que o caso não se aplica em locações comerciais. Em sua decisão, a Ministra trouxe jurisprudência da outra turma do STF, bem como decisões de outros Ministros do Tribunal.
“A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa” fundamentou Cármen Lúcia em sua decisão.
No entanto, o setor imobiliário vê com maus olhos a questão, pois o entendimento dificulta a prestação desse tipo de garantia e afeta os pequenos comércios e empresas, severamente afetados pela pandemia do novo coronavírus, além do encarecimento da negociação, em detrimento de outras mais onerosas, como caução e seguro fiança.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.