Em recente decisão monocrática da Ministra Carmen Lúcia, a 2ª turma do STF passou a entender que há impenhorabilidade do bem de família do fiador em casos de locação de imóvel comercial.
Embora a penhorabilidade do bem de família de fiador esteja elencada no Tema 295 de Repercussão Geral, entendeu a ministra que o caso não se aplica em locações comerciais. Em sua decisão, a Ministra trouxe jurisprudência da outra turma do STF, bem como decisões de outros Ministros do Tribunal.
“A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa” fundamentou Cármen Lúcia em sua decisão.
No entanto, o setor imobiliário vê com maus olhos a questão, pois o entendimento dificulta a prestação desse tipo de garantia e afeta os pequenos comércios e empresas, severamente afetados pela pandemia do novo coronavírus, além do encarecimento da negociação, em detrimento de outras mais onerosas, como caução e seguro fiança.


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