Em decisão recente, a 40º Vara Cível de São Paulo determinou o cumprimento de contratos de compra e venda de soja e devida entrega da commodity por parte do produtor rural.
O produtor rural havia firmado doze contratos de compra e venda de soja em fevereiro de 2020 nos quais se comprometeu a entregar a quantidade total de 118.000 sacas de soja da safra 2020/2021.
A credora, no entanto, foi surpreendida por uma notificação com a informação de que não haveria possibilidade de cumprimento das obrigações em razão da falta de chuva. Após visitas de seus representantes nas fazendas do devedor, foi verificado que a soja foi plantada, considerando não haver justificativa para a rescisão.
A juíza Paula Ferreri deferiu o pedido liminar determinando o cumprimento imediato dos contratos, por parte do devedor, no prazo e forma determinada em cada um deles, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Segundo a magistrada, os contratos possuem força executiva, cabível a determinação de cumprimento integral. Ressaltou ainda que o produtor não se importou em dar mais informações à credora.
Por fim, poderá ser requerida, futuramente, a determinação de arresto caso surjam evidências de que o devedor pretende se desfazer da produção.


Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas
A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.