Do legítimo interesse do controlador para embasar o tratamento de dados

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A última base que falaremos nesta série de posts é a que se refere à possibilidade de tratamento de dados pessoais quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.

Não existe um conceito claro e objetivo para esta base, entretanto, é importante esclarecer que o interesse discutido não é do titular dos dados pessoais, e sim do controlador ou terceiro. Apesar disso, não pode ser considerado como um cheque em branco que legitimará todo e qualquer tratamento que seja de interesse do controlador.

O que conseguimos estabelecer até o momento é que haverá interesse legítimo do controlador quando a finalidade da coleta e do tratamento for lícita, adequada, proporcional e se justificar em situações concretas, como por exemplo, para apoiar promoção de suas atividades ou quando trouxer algum tipo de proteção aos direitos do titular ou benefícios no que se refere à relação de prestação de serviços entre as partes, desde que não haja violação aos direitos e liberdades fundamentais do respectivo titular.

A ação de uma empresa (e-commerce) que estabelece mecanismos de prevenção à fraude digital é um exemplo de legítimo interesse, assim como o envio de e-mail com promoções de produtos a uma lista de clientes ativos do controlador.

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