Recentemente, o TRT da 4ª Região entendeu que um representante comercial farmacêutico, a principio excluído do regime de controle de duração de jornada de trabalho por exercer atividades externas, faz jus sim ao recebimento de horas extras efetivamente laboradas, já que a empregadora, na prática, mantinha fiscalização dos horários cumpridos.
Esclarece-se que, o inciso I, do art. 62, da CLT exclui do controle de jornada apenas os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
E o que é esta incompatibilidade? Quando não é factível controlar os efetivos horários de entrada e saída, inclusive para intervalo intrajornada. Este controle não pode ser exercido através de acompanhamento da rotina laboral pelas lideranças, seja presencial ou remotamente (GPS, e-mails após o término do expediente, etc) ou através de controle de agendas de visitas, registros, relatórios de visitas e deslocamento, dentre outros.
Não basta, portanto, que o empregado apenas exerça cargo cujas atividades sejam externas, para a exclusão do regime de controle de jornada, se faz necessária a prova cabal de que o empregado efetivamente gozava de liberdade quanto aos horários de trabalho, bem como de ausência de monitoramento, fiscalização por parte da empresa.
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