Hoje falaremos sobre a base que legitima o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Apesar dos altos debates ainda existentes sobre o tema, inclusive por esta base legal ser uma inovação do direito pátrio, tem-se que a proteção do crédito serve como base para o acesso e tratamento de dados pessoais que ajudem a identificar o comportamento do respectivo titular frente ao mercado de crédito, e consequentemente auxiliem na própria proteção ao crédito, desde que respeitados outros critérios.
Empresas da cadeia do agronegócio que financiam altos valores aos produtores rurais através de concessão de crédito, por exemplo, podem acessar os dados pessoais relacionados ao perfil creditício do titular pretendente da negociação justamente com o objetivo de entender o comportamento pretérito no mercado, sem que haja necessidade de consentimento.
Tal direito não se aplicaria às empresas que utilizam informações creditícias em processos seletivos ou
para análise comportamental dos trabalhadores já componentes do quadro de empregados, uma vez que esta base legal não serve de sustentação para esta
prática, já que em uma eventual relação de emprego o empregado não visa tomar empréstimo da respectiva empregadora.
Justiça do Trabalho condena firmemente práticas antissindicais
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª), que atende as reclamações trabalhistas do interior de São Paulo, condenou recentemente uma empresa pública a pagar indenização por danos morais devido a práticas antissindicais.