Ouvimos bastante a expressão: “é só pegar o consentimento do titular dos dados pessoais que está tudo certo!”
Na prática, é isso mesmo??
O consentimento do titular nada mais é do que a autorização expressa do titular concedida ao controlador para o respectivo tratamento dos dados pessoais. Entretanto, é de extrema importância que este seja fornecido por escrito, bem como relacionado com a finalidade do respectivo uso.
Assim, o conteúdo da declaração deve conter a exata destinação do tratamento dos dados coletados, se haverá compartilhamento com terceiros e para quê, bem como o período exato ou ao menos aproximado em que ele valerá.
É sempre bom lembrar que, o referido titular poderá retirá-lo a qualquer momento, oportunidade em que o controlador deverá imediatamente parar com o tratamento dos dados.
Diante disto, recomenda-se que o consentimento do titular somente seja utilizado para legitimar o tratamento dos dados em última hipótese, ou seja, se este não se justificar em nenhuma outra base legal existente. Exemplificando, se a empresa necessita de determinados dados pessoais para possibilitar a execução de contrato de trabalho ou contrato de financiamento, não há motivo para se utilizar do consentimento do titular.


Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas
A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.