Em julgamento recente, a 3ª vara cível de São José dos Pinhais/PR, anulou a transferência de imóvel diante de evidências de falsificação de assinatura em procuração apresentada.
No caso em tela, na tentativa de liquidação de dívida existente, o réu transferiu 11 lotes de terreno ao credor utilizando-se de instrumento particular de procuração para validação das assinaturas e consequente viabilização do negócio jurídico.
Em juízo, restaram comprovadas a divergência na grafia, ausência de registro de reconhecimento de firma nos termos do documento por parte do cartório e, ainda, o falecimento do suposto terceiro assinante anterior à data de assinatura, sendo evidenciada a fraude, segundo a corte.
Fundamentando sua decisão no artigo 166, III, do Código Civil, a juíza Márcia Mosko reconheceu a nulidade do negócio celebrado e determinou o retorno ao status quo.
A decisão consolida o compromisso do judiciário com os preceitos e institutos legais para efetiva validade dos negócios jurídicos e, ainda, reforça a necessidade do cumprimento de todos os protocolos necessários em qualquer negócio jurídico celebrado, de forma a evitar qualquer embate nos tribunais.


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).