Nesta e nas próximas pílulas, reforçaremos as principais bases legais que possibilitam o regular tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, inclusive tentando trazer exemplos que se aproximem mais da realidade do cotidiano dos principais players de mercado.
Para a execução de contratos ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, a pedido do detentor dos dados, permite-se a coleta/recepção, guarda e todas as possibilidades de tratamento de dados para que seja possível a execução de contratos, incluindo os procedimentos anteriores à efetiva formalização contratual.
Na seara trabalhista, portanto, o empregador pode coletar os dados necessários para o início do processo seletivo e, após a aprovação, para a formalização do contrato de trabalho e concessão de benefícios. O mesmo se aplica para a celebração de contrato de financiamento, empréstimo, compra e venda de produtos, prestação de serviços, sendo, portanto, desnecessária a utilização do consentimento do titular para tanto.
O que se deve observar é a coleta e tratamento de dados pessoais exclusivamente necessários para a finalidade a qual se pretende, não entrando nesta base legal, dados que, porventura, não sejam imprescindíveis para a execução do efetivo contrato.
Justiça do Trabalho condena firmemente práticas antissindicais
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª), que atende as reclamações trabalhistas do interior de São Paulo, condenou recentemente uma empresa pública a pagar indenização por danos morais devido a práticas antissindicais.