ATENÇÃO – Àqueles que continuam achando que a LGPD não vai pegar, vale a pena conferir o conteúdo da Lei n° 17.301, de 01.12.2020, do Governo do Estado de São Paulo.
O QUE DIZ A LEI? As farmácias e drogarias do Estado de São Paulo DEVERÃO afixar AVISOS objetivos e totalmente visíveis a integralidade dos consumidores acerca da PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA COMO CONDICIONANTE A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES.
O QUE ISSO SIGNIFICA? As farmácias e drogarias estão PROIBIDAS de exigirem CPF dos consumidores, no ato da compra, SEM QUE HAJA A CLAREZA E A ADEQUADA DECLARAÇÃO DE FINALIDADE sobre a forma de abertura do cadastro e/ou registro e manutenção de dados pessoais do titular que os legitimem para participação em promoções instituídas pelas empresas.
MULTAS: As empresas identificadas como infratoras, com as cotações atuais, poderão ser multadas em até R$ 5.522,00, que correspondente a 200 UFESPs.
LIÇÃO A SER TOMADA: O consentimento é extremamente necessário para ações de marketing de qualquer natureza, e este deve ser claro, objetivo, adequado e indicar expressamente a finalidade para qual se presta.