Para revisão contratual é necessária a comprovação de fato extraordinário que prejudique o cumprimento da obrigação: ocorrência de caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva.
Caso fortuito é o evento imprevisível ocasionado pela ação humana, a exemplo de greves ou guerras. Logo, não há relação com referidos contratos.
Força maior é o evento inevitável, ainda que previsível, decorrente de forças da natureza. Intempéries climáticas, como a seca, podem justificar a renegociação dos contratos, vez que a prestação não será fisicamente possível.
Onerosidade excessiva ocorre quando fatos futuros, extraordinários e imprevisíveis, tornam a obrigação extremamente onerosa a uma das partes em detrimento à grande vantagem a outra. Aplica-se no caso de descolamento do preço?
A volatilidade no preço das commodities é algo extraordinário e imprevisível? Entendemos que não, mesmo porque trata-se de risco inerente ao negócio.
Em se tratando de relação contratual regida pelo Código Civil e sendo imprescindível a comprovação da imprevisibilidade do fato, nos termos do artigo 478 do CC, entendemos não ser cabível a revisão contratual sob o argumento da alta no preço da soja.
Justiça do Trabalho condena firmemente práticas antissindicais
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª), que atende as reclamações trabalhistas do interior de São Paulo, condenou recentemente uma empresa pública a pagar indenização por danos morais devido a práticas antissindicais.