É possível a renegociação de contratos de compra e venda antecipada de grãos?

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Para revisão contratual é necessária a comprovação de fato extraordinário que prejudique o cumprimento da obrigação: ocorrência de caso fortuito, força maior ou onerosidade excessiva.

Caso fortuito é o evento imprevisível ocasionado pela ação humana, a exemplo de greves ou guerras. Logo, não há relação com referidos contratos.

Força maior é o evento inevitável, ainda que previsível, decorrente de forças da natureza. Intempéries climáticas, como a seca, podem justificar a renegociação dos contratos, vez que a prestação não será fisicamente possível.

Onerosidade excessiva ocorre quando fatos futuros, extraordinários e imprevisíveis, tornam a obrigação extremamente onerosa a uma das partes em detrimento à grande vantagem a outra. Aplica-se no caso de descolamento do preço?

A volatilidade no preço das commodities é algo extraordinário e imprevisível? Entendemos que não, mesmo porque trata-se de risco inerente ao negócio.

Em se tratando de relação contratual regida pelo Código Civil e sendo imprescindível a comprovação da imprevisibilidade do fato, nos termos do artigo 478 do CC, entendemos não ser cabível a revisão contratual sob o argumento da alta no preço da soja.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES