Da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs)

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Acerca da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), o art. 15º da Lei nº 13.576/2017 determina que se dará em mercados organizados, sendo o escriturador responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.

A regulamentação se deu por força da Portaria nº 419, de 20/11/2019, determinando a não identificação das contrapartes na negociação, que ocorrerá exclusivamente no mercado de bolsa e balcão.

Dessa forma, busca-se a centralização das informações que dizem respeito às ofertas de crédito de descarbonização, a fim de garantir maior transparência na concepção de preço desse novo ativo e maior publicidade quanto à evolução do cumprimento das metas dos distribuidores e, por extensão, daquelas assumidas pelo país na redução de gases causadores do efeito estufa.

Isso significa, ainda, que os CBIOs não podem ser negociados de maneira privada entre duas partes. Logo, não há a possibilidade de tais créditos serem cedidos para fins de pagamento a fornecedores.

Os CBIOs não possuem vencimento pré-estipulado e permanecerão válidos até sua aposentadoria, que se dará mediante solicitação do detentor do crédito ao escriturador, fato que impede qualquer negociação futura do crédito.

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