Da obrigatoriedade da Reserva Legal em imóvel rural ainda que em perímetro urbano

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Em julgamento de recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais, a 1ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que imóvel rural, ainda que situado em perímetro urbano, deve respeitar a preservação da Reserva Legal.

O atual Código Florestal, de 2012, traz expressamente em seu art. 19, a determinação de que “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro na manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos (…)”.

A ação civil pública em questão foi ajuizada pelo MP/MG em 2007 – quando o imóvel se localizava na zona rural – diante da inexistência de reserva legal. A expansão do perímetro urbano que atingiu o imóvel em questão se deu em 2011. Ocorre que o Código Florestal vigente até então, de 1965, nada dispunha sobre o tema.

Entende a decisão que, ainda que se aplique a legislação competente ao tempo do ajuizamento da ação (ou seja, aquele de 1965), mantem-se a “obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental” até que se dê o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme legislação ambiental vigente.

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