Uma das formas de regularizar a preservação de área de reserva legal é a compensação.
Para tanto, uma das premissas é que a propriedade esteja inscrita no CAR e poderá ser feita mediante: aquisição de Cota de Reserva Ambiental- CRA; arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; doação ao Poder público de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária, e, o mais comum, compensando-se em outra área com excedente de reserva legal.
Assim, é permitido que seja formada lavoura em 100% da área de uma matrícula, desde que se compense em outra matrícula que possua área excedente preservada. Nessa hipótese, faz-se necessário que ambos os imóveis sejam do mesmo proprietário, e que estejam localizados no mesmo bioma.
Vale destacar que a legislação anterior era mais restritiva e mencionava que a compensação deveria se dar entre imóveis pertencente à mesma microbacia.
Em julgado recente a 1ª Turma do STJ decidiu que em matéria de compensação, prevalece a norma atual, ainda que a degradação ambiental tenha ocorrido antes de sua vigência. Assim, a compensação de reserva legal não precisa ser feita na mesma microbacia. (REsp 1.532.719)


CNIB também para Execuções Cíveis: STJ reconhece medida como válida para garantir a efetividade da cobrança
Em julgamento recente de Recurso Especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de decretação de Indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções que não sejam fiscais.