Essa semana, a 3ª Turma do STJ decidiu favoravelmente sobre o processamento de RJ requerida por produtor rural sem o registro na junta comercial.
O Ministro relator do processo destacou que o registro na junta é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade de exercício profissional de sua atividade, podendo essa ser comprovada de outras formas.
Esse entendimento, juntamente com a decisão de novembro de 2019 emitida pela 4ª Turma do Tribunal, pacificam a matéria. A partir da publicação da decisão todos os tribunais do país deverão seguir essa orientação.
No entanto, a fixação desse entendimento aumenta o risco de crédito para os players do setor, bancos e indústria.
A decisão contraria diretamente o art. 48 da Lei de RJ que estabelece o prazo de 2 anos de registro para o pedido de recuperação.
Nos comentários segue matéria do jornal valor econômico sobre o assunto.