O plano aprovado previa que o pagamento dos credores trabalhistas se daria através da cessão de recebíveis (CRIs), prevendo-se que o pagamento se daria em 7 anos, através da venda e unidade produtiva imobiliária.
Ocorre que a Lei de Recuperação e Falência prevê expressamente no art. 54 que: “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”
Vale ressaltar que é permitida a dação em pagamento como forma de liquidação, mas na prática o CRI impõe remuneração atrelada ao vencimento, de forma que não há como se prever o deságio, caso se pretenda uma liquidação antecipada do papel.
Entendemos acertada a decisão de Tribunal, bem como do juízo de Primeira Instância, que foi mantida.
Agravo de Instrumento nº 2268472-74.2019.8.26.0000


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