A hipoteca é uma garantia real que incide sobre bens imóveis com a finalidade de garantir uma dívida contraída pelo devedor, ou seja, consiste em dar um imóvel em garantia para conseguir, por exemplo, um empréstimo com uma instituição financeira.
Nesse sentido, a hipoteca é um ônus que acompanha tão somente o imóvel oferecido como garantia.
Já, no que diz respeito ao penhor, é uma garantia real que recai sobre o bem móvel, vinculando uma “coisa” ao pagamento de dívida contraída pelo devedor como, por exemplo no caso da CPR, as colheitas futuras de commodities.
Nota-se então que, enquanto a hipoteca recaí somente sobre o imóvel, não atingindo os seus frutos, o penhor recaí somente sobre o bem móvel.
Conforme prevê o artigo 1.440, do Código Civil, é possível constituir penhor rural em imóvel, mesmo em casos que ele esteja hipotecado a terceiros, de forma que não prejudicará o direito de preferência do penhor e nem restringirá a extensão da hipoteca, ao ser executada.


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).