O TJ/SP decidiu pela inclusão do crédito do credor fiduciário na classe quirografária na ação de recuperação judicial promovida pelo devedor fiduciante.
A cédula de crédito bancária que deu origem a dívida instituiu dupla garantia, quais sejam, alienação fiduciária de bem imóvel e cessão fiduciária de duplicatas e direitos.
O credor propôs ação de execução fundada em título extrajudicial objetivando a satisfação do crédito constituído pela cédula de crédito bancário.
Ocorre que, o entendimento do julgador foi de que o credor ao iniciar o processo judicial abriu mão do bem imóvel dado em garantia. Isso porque a alienação fiduciária deve ser consolidada diretamente no Cartório de Imóveis em que o bem está registrado.
Frisa-se que, uma vez constituída garantia de alienação fiduciária, a dívida não será submetida ao procedimento da RJ, dada a natureza extraconcursal que lhe foi atribuída pela legislação.
Todavia, ao optar pela via judicial para satisfação do crédito, o credor renuncia tacitamente à garantia constituída anteriormente, sendo que o crédito sofrerá os efeitos da RJ do devedor.
Chama-se a atenção dos credores para correta observância do procedimento para cobrança de crédito, de modo que seja adotado o procedimento adequado e célere para satisfação da obrigação.