A alienação fiduciária de bens imóveis tem sido importante mecanismo para obtenção de crédito por parte dos produtores rurais junto a seus financiadores. Em decorrência disso, não é incomum nos deparamos com imóveis rurais que carregam esse ônus.
Quando tal cenário se concretiza, surge o questionamento: o imóvel dado em alienação fiduciária inviabiliza a constituição de penhor de produtos que se originarão nessa propriedade?
Para atendermos o questionamento é importante destacarmos que com a constituição da alienação fiduciária entre as partes há o desdobramento da posse do imóvel objeto da garantia, ou seja, o devedor fiduciante torna-se possuidor direto do bem enquanto que o credor fiduciário passa a ser possuidor indireto do objeto.
A Lei nº 9.514/1997, em seu art. 24, garante ao fiduciante a livre utilização do bem em garantia, enquanto adimplente. Havendo inadimplemento, porém, o credor fiduciário pode requerer a consolidação do imóvel em seu nome – abrangendo, inclusive, suas acessões.
Para precaver o credor de uma garantia de penhor de tal hipótese, é recomendado buscar a anuência do credor fiduciário do bem, a fim de que este demonstre sua concordância quanto ao penhor a ser ofertado por seu devedor fiduciante.