Arrolamento de bens no imóvel gera impedimento para a formalização da CPR?

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O Arrolamento de bens corresponde à averbação promovida pela Receita Federal junto às matrículas de imóveis cujos proprietários possuem algum passivo fiscal.

Objetiva-se, assim, o acompanhamento do patrimônio do devedor, passível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal, visando-se, finalmente, evitar-se a fraude à execução.

O arrolamento não impede a alienação, oneração ou a transferência dos respectivos bens ou direitos, ou seja, caso o proprietário queira, ele poderá até mesmo alienar o bem, desde que comunique a Receita Federal sobre o destino que o dará, conforme previsto no artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1565, de 11 de maio de 2015.

Nesse sentido, em casos onde a matrícula do local de formação da lavoura possua averbação de arrolamento de bens, não há impeditivos para que se formalize CPR, seja com garantia sobre a commodity, ou mesmo que recaia sobre o imóvel (a exemplo da hipoteca ou alienação fiduciária), vez que é permitido ao proprietário onerar o bem arrolado, não trazendo riscos à validade da garantia em questão.

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