Covid-19 é doença ocupacional?

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Esta semana, grandes centros comerciais do interior do Brasil e até mesmo algumas capitais decretaram o retorno gradual das atividades consideradas não essenciais, o que gera a necessidade de esforços das empresas que decidirem retornar às atividades presenciais mesmo em meio a pandemia do coronavírus.

Assim, é importante lembrar que a recente decisão do STF declarou inconstitucional o trecho da MP 927/2020 que estabelecia a impossibilidade de se reconhecer doença ocupacional quando da contração da COVID-19.

Portanto, o empregado poderá requerer o reconhecimento de doença ocupacional, e consequentemente pleitear por estabilidade provisória de 1 (um) anos, bem como indenização moral e material. Se houver morte ou complicações graves do estado de saúde do empregado, esta ação, inclusive, poderá ser proposta por familiares.

Diante deste cenário, recomenda-se que as empresas criem planos para a retomada das atividades com medidas protetivas aos empregados, tais como o distanciamento social, disponibilização de máscaras, álcool em gel, promoção de treinamentos para a conscientização dos empregados, e até mesmo protocolos médicos.

E o ideal é que haja a documentação de todas cautelas tomadas com o objetivo de precaução em casos de discussões judiciais sobre o tema.

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