Dando continuidade sobre julgados do STJ relacionados à recuperação judicial, destacamos a possibilidade de que créditos tributários componham plano de recuperação ou sejam habilitados em falência.
O art 187 do CTN e o art. 29 da Lei de Execução Fiscal dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita aos efeitos de RJ ou habilitação em falência, mantendo as execuções fiscais o curso normal nos juízos competentes.
Contudo, nada impede que o fisco opte por habilitar seus créditos em autos de RJ ou falência, hipótese em que irá renunciar à cobrança via execução fiscal e deverá respeitar a ordem de preferência do pagamento de outros créditos.
Assim, nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005 os créditos tributários deverão “entrar na fila”, sendo pagos somente após os créditos trabalhistas e os créditos com garantia real.
Por obvio, seguir com a execução fiscal é geralmente mais vantajoso ao fisco. Contudo, no caso em discussão ante o insucesso na execução fiscal, pretendeu o fisco habilitar créditos de ICMS em falência.
Fica o alerta aos credores para constituição de garantias robustas, de forma a serem preferenciais ou mesmo conseguirem a execução sem sofrer os efeitos em RJ, como já abordamos em outras Pílulas.


Impactos da Lei 14.905/24 na Correção Monetária de Débitos Trabalhistas
A Lei 14.905/24 alterou significativamente os critérios de correção
monetária para débitos trabalhistas, em conformidade com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entenda como essas mudanças afetam o provisionamento de passivos trabalhistas e a importância de uma gestão financeira estratégica para as empresas.