Dos créditos tributários compondo os planos de recuperação judicial

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Dando continuidade sobre julgados do STJ relacionados à recuperação judicial, destacamos a possibilidade de que créditos tributários componham plano de recuperação ou sejam habilitados em falência.

O art 187 do CTN e o art. 29 da Lei de Execução Fiscal dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita aos efeitos de RJ ou habilitação em falência, mantendo as execuções fiscais o curso normal nos juízos competentes.

Contudo, nada impede que o fisco opte por habilitar seus créditos em autos de RJ ou falência, hipótese em que irá renunciar à cobrança via execução fiscal e deverá respeitar a ordem de preferência do pagamento de outros créditos.

Assim, nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005 os créditos tributários deverão “entrar na fila”, sendo pagos somente após os créditos trabalhistas e os créditos com garantia real.

Por obvio, seguir com a execução fiscal é geralmente mais vantajoso ao fisco. Contudo, no caso em discussão ante o insucesso na execução fiscal, pretendeu o fisco habilitar créditos de ICMS em falência.

Fica o alerta aos credores para constituição de garantias robustas, de forma a serem preferenciais ou mesmo conseguirem a execução sem sofrer os efeitos em RJ, como já abordamos em outras Pílulas.

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