Qual o juízo competente para julgar pedidos de recuperação judicial ou falência?

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Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005 é competente ao julgamento de RJ e falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou de sua filial quando empresa sediada no exterior.

Entretanto, no caso objeto de nossa análise, um credor ajuizou pedido de falência na comarca de sua sede, Guaxupé/MG e não no local da sede de sua devedora, a empresa Alvorada do Bebedouro S/A- Açúcar e Álcool, sediada em Guaranésia/MG.

Posteriormente ao pedido de falência, a empresa devedora ingressou com pedido de recuperação judicial em Guaxupé/MG, local onde não exerce qualquer atividade, com fundamento no Art. 6º § 8º da Lei 11.101/2005, que dispõe que a distribuição do pedido de falência torna prevento o juízo para qualquer outro pedido de recuperação ou falência relativo ao mesmo devedor.

O caso é objeto do Conflito de Competência 116.743, cujo acórdão disponibilizamos nos comentários, sendo que o Ministro declarou que o juízo competente tanto para a falência quanto para a recuperação é o juízo de Guaranésia, onde a empresa Alvorada tinha seu único estabelecimento.

Logo, errou o credor quando do ajuizamento da falência e posteriormente a devedora no requerimento da RJ. Fica o alerta!

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