Da fiança e aval como alternativa num cenário de recuperação judicial

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As garantias pessoais – ou fidejussórias – caracterizam-se por serem aquelas nas quais uma pessoa física ou jurídica se coobriga e responde com seu patrimônio, pelo pagamento de dívida de terceiro. São espécies de garantias pessoais o aval (prestado em títulos de crédito) e a fiança (prestada em contratos).

Na medida em que o patrimônio do terceiro garantidor não se confunde com o patrimônio do devedor principal, na eventualidade de recuperação judicial do devedor principal, fica autorizado aos credores a execução da dívida em face dos garantidores, sejam fiadores ou avalistas.

Nesse sentido, dita o §1º do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.105/2005) que: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, a jurisprudência majoritária entende que as garantias pessoais podem ser objeto de execução pelo credor independentemente da recuperação judicial do devedor originário, sendo, portanto, uma alternativa à mitigação de risco quando da concessão de crédito.

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