As garantias pessoais – ou fidejussórias – caracterizam-se por serem aquelas nas quais uma pessoa física ou jurídica se coobriga e responde com seu patrimônio, pelo pagamento de dívida de terceiro. São espécies de garantias pessoais o aval (prestado em títulos de crédito) e a fiança (prestada em contratos).
Na medida em que o patrimônio do terceiro garantidor não se confunde com o patrimônio do devedor principal, na eventualidade de recuperação judicial do devedor principal, fica autorizado aos credores a execução da dívida em face dos garantidores, sejam fiadores ou avalistas.
Nesse sentido, dita o §1º do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.105/2005) que: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Assim, a jurisprudência majoritária entende que as garantias pessoais podem ser objeto de execução pelo credor independentemente da recuperação judicial do devedor originário, sendo, portanto, uma alternativa à mitigação de risco quando da concessão de crédito.


Participação nos Lucros e Resultados, vale a pena negociar?
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do TRT da 2ª Região, validando a cláusula normativa sobre as condições de recebimento e pagamento de participação nos lucros e resultados, incluindo a natureza jurídica da verba.