O marco temporal para definição se a cobrança dos créditos objeto de ação de indenização se submetem ou não ao plano de recuperação é a data da ocorrência do dano.
Na prática, ainda que a finalização da ação judicial (trânsito em julgado da sentença), tenha acontecido posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ocorrendo o evento danoso antes do pedido de recuperação, os créditos objeto da indenização deverão ser habilitados e respeitar o plano de recuperação.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “O sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”.


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).