O marco temporal para definição se a cobrança dos créditos objeto de ação de indenização se submetem ou não ao plano de recuperação é a data da ocorrência do dano.
Na prática, ainda que a finalização da ação judicial (trânsito em julgado da sentença), tenha acontecido posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ocorrendo o evento danoso antes do pedido de recuperação, os créditos objeto da indenização deverão ser habilitados e respeitar o plano de recuperação.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “O sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor é contado da data do evento danoso (Súmula 54/STJ)”.


Alerta aos proprietários rurais: ratificação obrigatória em faixa de fronteira entra em nova fase
Câmara aprova prorrogação do prazo para regularização de imóveis rurais em faixa de fronteira. Proposta segue agora para o Senado.