Com a paralisação das atividades econômicas, algumas empresas têm batido às portas do Judiciário invocando os efeitos da recuperação judicial no intuito de superar a situação de crise, congelamento das ações de execuções e manutenção da fonte produtora.
Alguns juízes têm aceitado os pedidos de RJ, mesmo quando os requisitos legais não estão presentes, a exemplo do TJ/RS que aceitou o processamento da recuperação de dois produtores rurais de São Gabriel, sem o cumprimento do período mínimo de 2 anos no Registro Público de Empresas Mercantis.
Neste mesmo sentido, em Primavera do Leste/MT, após o pedido do grupo IndianAgri estimado em R$ 222.197.515,49, a magistrada determinou perícia para constatação da real situação do grupo e averiguação da documentação contábil apresentada. Nesta oportunidade, foi concedida medida liminar suspendendo todo e qualquer ato de expropriação de bens em face das empresas até a apresentação dos documentos indispensáveis para o processamento da recuperação judicial.
Até que se prove que o grupo preenche os requisitos para processamento da demanda, os credores não poderão tomar nenhuma medida extrajudicial ou judicial para satisfazer seus créditos.
(processo 0259097-73.2019.8.21.7000 e 1001969-41.2020.8.11.0037).