Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções de títulos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC), esse é o entendimento da Terceira Turma do STJ.
No caso em tela, o Banco HSBC recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Pará na qual foi incluído ACC como crédito em recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica S/A.
O fundamento da decisão recorrida foi que as dívidas representadas no ACC correspondiam a mais de metade do passivo da empresa recuperanda, tornando-se inviável a superação da crise e atendendo-se ao espírito da lei que é a preservação da função social da empresa, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
Contudo, o art. 49 § 4º da mesma lei, é claro ao estabelecer que os ACCs não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Assim, decidiu o STJ que o art. 49 § 4º é regra de aplicação obrigatória e o art. 47 prevê um princípio, devendo a regra prevalecer sobre o princípio. Do contrário, teríamos julgadores agindo como legisladores, em afronta à divisão dos poderes.
Dispõe ainda o Ministro Relator que restando inviável a recuperação da empresa a solução é a decretação da falência.
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