Uma alternativa para proteção dos credores em eventual recuperação judicial dos devedores é a utilização da garantia de alienação fiduciária, quando da concessão do crédito.
Ocorre que artigo 49, § 3o da lei 11.101/2005, dispõe expressamente que não se submete aos efeitos da recuperação judicial o credor com propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis.
Contudo, cabe a ressalva quanto aos bens que possam vir a ser entendidos como essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse ponto há bastante incerteza, pois, existe uma subjetividade na interpretação do que pode ser considerado “essencial”.
A fazenda de onde provém a produção é essencial ao produtor? Um silo, um maquinário, a commodity produzida…? Temos nos deparado com decisões bem abrangentes, as quais ao considerarem o bem como essencial acabam por incluir o crédito com garantia fiduciária na recuperação judicial, submetendo-se ao “stay period” e outros efeitos do plano, dificultando, assim, a recuperação do crédito.
Cuidados como a formalização de contratos que contenham declarações por parte do devedor, como a de que o bem ofertado em garantia não é considerado essencial, podem auxiliar cobranças futuras.
Justiça do Trabalho condena firmemente práticas antissindicais
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª), que atende as reclamações trabalhistas do interior de São Paulo, condenou recentemente uma empresa pública a pagar indenização por danos morais devido a práticas antissindicais.