Vimos que visando especialmente a criação de um ambiente de negócios com maior liberdade de contratação, mais transparente, seguro e menos oneroso, a “Nova Lei do Agro” aprimorou os instrumentos de garantia e criou medidas para atração dos investidores estrangeiros.
Porém nem tudo são flores! Entendemos que a nova legislação dá o primeiro passo, mas há muito o que fazer. Nossas principais críticas são:
· Registro da CPR com componentes desnecessários e onerosos;
· A CPR e os respectivos bens nela vinculados se sujeitam aos efeitos de recuperação judicial e falência;
· Os créditos fiscais e trabalhistas têm preferência na execução de garantias atreladas ás operações do agronegócio.
Isso pode encarecer e dificultar o acesso ao crédito, exatamente na contramão dos objetivos da nova legislação.
É cedo para dizermos o que efetivamente “irá pegar”, vez que a Lei traz muitos instrumentos novos, dependendo ainda de regulamentação, bem como da experimentação dos players e do judiciário. Nosso palpite é que a alienação fiduciária de produto, bem como o patrimônio rural em afetação, utilizados como garantia em CPR serão os carros chefes nas operações!!


Arrematante de imóvel em leilão não é responsável por dívidas tributárias anteriores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, decidiu que a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias anteriores à alienação do imóvel é inválida. Isso se baseia no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).